Contrato de Prestação de Serviços

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CEBI - CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA., fundada em 1967, CNPJ/MF n. 59.302.711/0001-63, com sede na Rua João Pessoa n. 207, Centro, São Caetano do Sul, SP, atuando como PROVEDOR com a denominação CEBINET, estabelece com a aderente, pessoa física ou jurídica, aqui nomeada apenas como CONTRATANTE, as seguintes condições:

1- OBJETO

1.1 - O objeto deste contrato é a obtenção pelo CONTRATANTE dos serviços e do uso dos equipamentos, programas de computador, linhas telefônicas e backbone do PROVEDOR, que lhe permitam conectar-se à rede INTERNET.

1.2 - A conexão ao PROVEDOR é feita pelo CONTRATANTE empregando computador apto para usar o protocolo INTERNET, a seguir descrito, software, modem e linha telefônica para operar na modalidade IP DISCADO, ficando de imediato disponíveis as seguintes facilidades:

1.2.1- um endereço de correio eletrônico (E-mail) do CONTRATANTE, reconhecido mundialmente e a possibilidade de enviar e receber mensagens pela INTERNET

1.2.2 - transferir e receber arquivos com utilização do File Transfer Protocol (FTP).

1.2.3 - ter acesso a qualquer página disponível na rede INTERNET (World Wide Web).

1.3 - A conexão à INTERNET será feita pelo PROVEDOR, com emprego do protocolo TCP/IP, implementado na forma PPP e demais recursos mencionados no item 1.1, desta Cláusula.

1.4 - O PROVEDOR poderá oferecer outras facilidades ou serviços, além dos mencionados no item 1.2, acima, observadas as condições técnicas e comerciais que fixar, e, no que couber, as disposições do item 3.3, da Cláusula 3, abaixo.

1.5 - Fica facultado ao PROVEDOR, sem necessidade de aviso prévio ou concordância do CONTRATANTE, remover da Caixa Postal eletrônica deste e apagar definitivamente, após 45 dias de disponibilizadas, as mensagens ou dados que não tenha transferido para seu próprio computador.

2- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE E SENHA DE ACESSO

2.1 - O CONTRATANTE, ao cadastrar-se, fornecerá todos os dados necessários à sua qualificação e estabelece com o PROVEDOR uma senha de uso privativo que lhe permitirá utilizar o serviço ora contratado. Essa senha é intransferível a terceiros, sob qualquer título ou forma, mesmo que temporariamente. É também vedada sua utilização para conexões simultâneas do CONTRATANTE, ou de seus prepostos, com o PROVEDOR.

2.2 - O CONTRATANTE responde integralmente pela utilização do serviço ora contratado com utilização da sua senha, obrigando-se a pagar pontualmente os compromissos financeiros ou de outra natureza dele resultantes.

2.3 – A rescisão deste contrato, por falta de pagamento ou outro motivo legal ou contratual que a autorize, especialmente os relacionados com o uso impróprio da Internet, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento do débito existente e, se for o caso, do ressarcimento de todo e qualquer dano, que a utilização regular ou imprópria dos recursos colocados à sua disposição possam ter acarretado ou vir a acarretar direta ou indiretamente ao PROVEDOR.

3 - DOS SERVIÇOS, SEU USO E RESTRIÇÕES

3.1 - Os serviços contratados estão disponíveis para o CONTRATANTE permanentemente, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, exceto pela ocorrência de interrupções devidas a caso fortuito ou força maior; causas de origem externa fora do controle do PROVEDOR; quebra ou falha nos equipamentos, até que possam ser reparadas ou viabilizado o back up, ou, ainda, pela suspensão do serviço para providências técnicas ou operacionais, hipótese em que o CONTRATANTE sempre que possível será avisado com antecedência .

3.2 - Entendendo o PROVEDOR que a utilização do serviço pelo CONTRATANTE é imprópria, dar-lhe-á disso conhecimento para que corrija o desvio prontamente, sem prejuízo das sanções legais em que possa ter incorrido por culpa ou dolo. Caso o CONTRATANTE persista no uso impróprio, após advertido, fica ao PROVEDOR facultado rescindir este contrato por justa causa, com as conseqüências de direito, especialmente as mencionadas no item 2.3, da Cláusula 2, acima.

3.3 - O PROVEDOR pode livremente criar, ampliar, modificar, reduzir ou suprimir qualquer serviço ou facilidade não constante do item 1.2 e respectivos sub-itens da Cláusula 1, acima, bem como estabelecer as condições técnicas e comerciais que julgar pertinentes, não ficando contudo o CONTRATANTE obrigado a utilizar-se desses novos serviços ou facilidades se não quiser.

3.4 - O CONTRATANTE obriga-se:

3.4.1 - a respeitar a privacidade alheia, não acessando ou tentando acessar senhas e dados privativos de outrem, ou assumir a identidade de outro CONTRATANTE ou usuário da rede INTERNET, com o propósito de inteirar-se, suprimir ou modificar o conteúdo de arquivos ou mensagens que legitimamente não lhe pertencem.

3.4.2 - a observar fielmente as normas legais que regem as comunicações públicas e em particular as relativas ao direito autoral e à propriedade intelectual

3.4.3 - a não ceder, nem dar conhecimento ou possibilitar o conhecimento da sua senha de acesso por terceiros, respondendo inteiramente, contudo, pelas conseqüências diretas ou indiretas que possam resultar da inobservância desta obrigação.

3.4.4 - a não desenvolver ou utilizar programas que saiba, ou não possa ignorar, que sejam capazes de causar danos a outro CONTRATANTE ou usuário da rede INTERNET, como, por exemplo, a modificação ou eliminação de arquivos, programas ou dados residentes na rede, que interfiram ou possam interferir no funcionamento normal dos equipamentos interligados ou por em risco a integridade do sistema.

3.4.5 - a não utilizar o E-mail de outro CONTRATANTE ou usuário da rede INTERNET para divulgar ou promover produtos ou serviços, mesmo que sem finalidade de lucro, exceto obtendo prévia e expressa autorização do proprietário do endereço eletrônico (spam). Deve igualmente abster-se de iniciar ou dar curso a "correntes da felicidade" (chain letters), mensagens vazias (junk mail), ameaças, calúnias, obscenidades e material ou práticas que além de gerar tráfego desnecessário na rede onerem seus receptores.

3.5 - É exclusivamente do CONTRATANTE a obrigação de adquirir, manter e operar por sua conta e risco os equipamentos, software e a linha telefônica de que trata o caput do item 1.2, da Cláusula 1, acima, para habilitar-se à utilização dos serviços ora contratados. É também da sua inteira e exclusiva responsabilidade prevenir-se da invasão dos seus arquivos ou programas por usuários da rede, contratantes ou não do PROVEDOR, ou de outros danos que possam resultar da boa ou da má utilização da rede INTERNET.

4. LIMITAÇÕES NA RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR

4.1 - O PROVEDOR não responde a qualquer título, forma ou pretexto por perdas ou danos que, direta ou indiretamente, possam resultar da utilização dos seus serviços, ou da impossibilidade de sua obtenção, nas hipóteses constantes do item 3.1, da cláusula 3, acima e, em qualquer outra hipótese, inclusive culpa, somente até o valor da taxa mensal cobrada do CONTRATANTE. As interrupções ou suspensões previstas nesse mesmo item e Cláusula não poderão ser também por este invocadas para eximir-se do pagamento devido ao PROVEDOR, segundo os critérios estabelecidos na Cláusula 5, deste contrato.

4.1.1 - deve o CONTRATANTE estar também consciente que da mesma forma que há incontável número e variedade de informações, sites e grupos de discussão que exibem ou examinam temas de conteúdo relevante, útil, instrutivo e de excepcional valor cultural, científico e social, outros há que exibem ou examinam temas não recomendáveis, especialmente para menores de idade, não dispondo o PROVEDOR de competência legal, nem meios para exercer qualquer tipo de censura ou restrição ao tráfego dessas informações e, daí, não assumir qualquer tipo de responsabilidade pelos riscos, perdas ou danos materiais ou morais relacionados com a obtenção, transmissão ou utilização das informações através dos serviços e equipamentos disponibilizados ao CONTRATANTE por força deste contrato.

4.2 - O PROVEDOR deve ser informado prontamente de qualquer ocorrência ou suspeita fundada do uso inadequado da rede por qualquer outro CONTRATANTE ou usuário identificado da rede INTERNET para que possa tomar medidas acautelatórias, se lhe forem possíveis, ou prevenir os demais contratantes para toma-las.

5. PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, SUSPENSÃO DO SERVIÇO E MORA

5.1 - Os encargos do CONTRATANTE para utilizar os serviços do PROVEDOR, são os seguintes:

 

Nota: - Os valores de que tratam os sub-itens 5.1.1 e 5.1.2, desta Cláusula, são os constantes do ícone PREÇOS, do site do PROVEDOR (http://www.cebinet.com.br/precos.htm) na data da contratação inicial (adesão), repactuação, renovação ou prorrogação do contrato.

5.1.1 – Não cobramos taxa de adesão

(ver nota do caput deste item)

5.1.2 - Taxa Mensal Mínima, com base na condição jurídica e escolha do CONTRATANTE do tipo de franquia (ou plano de acesso), mais as horas adicionais de utilização no primeiro mês, se for o caso, como segue:

(ver nota no caput deste item)

5.2 - As horas compreendidas na franquia não utilizadas dentro do mês correspondente, não são compensáveis em qualquer outra época.

5.3 - Pedido de alteração do tipo de franquia só será aceito pelo PROVEDOR para vigorar no mês imediatamente seguinte ao daquele em que o pedido for expressamente formulado pelo CONTRATANTE.

5.4 - O primeiro pagamento da taxa mensal prevista nesta cláusula e se for o caso, da taxa inicial, deve ser feito no prazo, valor e maneira estipulados de comum acordo entre o PROVEDOR e o CONTRATANTE. Os pagamentos posteriores serão devidos até o sexto dia útil do mês imediatamente seguinte ao do mês do cadastramento, pelo valor da franquia devida pelo CONTRATANTE nesse novo mês, acrescido do valor das horas adicionais do mês precedente, se houver, e assim sucessivamente nos períodos subsequentes.

5.4.1- o tipo de franquia e a maneira de efetuar o pagamento são ajustados entre o PROVEDOR e o CONTRATANTE no ato do cadastramento ou repactuação, podendo este optar por uma das seguintes modalidades:

1. Débito no Cartão de Crédito (Visa ou Mastercard);
2. Boleto para pagamento bancário, remetido pelo Correio;
3. Por depósito bancário, observado o procedimento do sub-item 5.4.2, infra.
4. Pagamento via homebank (*).

 

(*) - O site da Cebinet facilita o link com vários bancos que dispõem desta última forma de pagamento.

5.4.2- o vencimento e o valor da taxa mensal devida, quando pagável por depósito na conta bancária do PROVEDOR, serão informados ao CONTRATANTE pelo seu E-mail e a liquidação se dará contra o recebimento pelo fax 2196-8888, da cópia do recibo do Banco depositário autorizado, remetida pelo CONTRATANTE ao PROVEDOR, com a devida identificação.

5.5 - As partes reconhecem a precisão do programa de computador utilizado pelo PROVEDOR para medir a utilização pelo CONTRATANTE dos serviços aqui descritos e que as contas emitidas com seu emprego são corretas e até prova em contrário deste último, de valor líquido, certo e exigível. Havendo alguma dúvida sobre o valor cobrado, esta deve ser comunicada ao PROVEDOR até o vencimento da obrigação por mail, fax ou carta, que terá o prazo de três dias úteis do recebimento para através dos mesmos meios, dar a resposta devida.

5.6 - A falta ou insuficiência dos pagamentos aqui previstos nos respectivos vencimentos autorizam o PROVEDOR a suspender imediatamente o acesso à INTERNET e a outros serviços que tenha colocado à disposição do CONTRATANTE, até que este lhe pague o valor do preço e dos acréscimos da mora, isto é, os juros de mora proporcionais, calculados à taxa de 1% ao mês; da atualização monetária, consoante os índices e critérios legais que a admitam e da multa de 10% sobre o montante assim apurado.

5.7 - Atraso superior a 30 dias em qualquer dos pagamentos aqui previstos faculta ao PROVEDOR, mediante prévio aviso ao CONTRATANTE por AR (dirigido para o endereço constante do seu cadastro), rescindir este contrato por justa causa e cobrar judicialmente o valor do seu débito atualizado, com as cominações de direito, e cumulativa ou isoladamente, inscreve-lo no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).

6. O VINCULO CONTRATUAL, PRAZO DE DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS

6.1 - A primeira conexão do CONTRATANTE à rede INTERNET, por intermédio do PROVEDOR e com utilização de sua senha privativa, implica na aceitação irrestrita e irrevogável dos termos deste contrato para todos os fins e efeitos de direito, razão pela qual só deve fazê-la quando não tiver qualquer dúvida ou objeção aos seus termos e condições.

6.1.1 - realizando-se a contratação fora do estabelecimento do PROVEDOR, a aceitação dos termos e condições deste contrato pelo CONTRATANTE será definitiva se decorrido sem sua clara objeção (por mail, carta ou fax) o prazo do art. 49 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), tomando-se como data inicial para esse efeito a da primeira conexão do CONTRATANTE à rede INTERNET, com uso de sua senha privativa e por intermédio do PROVEDOR, exceto em relação aos itens 2.1, 3.4, sub-itens 3.4.1 a 3.4.5, item 3.5, item 4.1 e sub-item 4.1.1, nas Cláusulas 2, 3 e 4, respectivamente, deste contrato, cuja vigência e irretratabilidade se estabelecem instantaneamente com a primeira conexão. O PROVEDOR atribuirá um número ou código ao contrato assim estabelecido para controle.

6.1.2 – gozará de um bônus de até 10% (dez por cento) do valor que seria devido no primeiro pagamento dos serviços aqui contratados, o CONTRATANTE que manifestar expressamente sua aceitação dos termos deste contrato por E-mail, fax ou carta dirigida ao PROVEDOR até o 10º (décimo) dia da sua vigência, consoante o sub-item 6.1.1, acima, exceto se já tiver gozado de igual benefício há menos de doze meses.

6.2 -A duração inicial deste contrato é de 03 (três) meses completos, contados da primeira conexão do CONTRATANTE à Internet, por intermédio do PROVEDOR, com utilização de sua senha privativa. A esses três meses completos, quando for o caso, serão acrescidos os dias decorridos desse evento no primeiro mês, se o número de dias assim computado não for suficiente para completar o número de dias desse mês. Daí em diante, a renovação será automática e sucessivamente realizada pelo período de UM MES, se qualquer das partes, antes de 10 dias do vencimento original ou de qualquer das suas prorrogações, não comunicar à outra (por mail, fax ou carta) o desejo de findá-lo.

6.3 – As renovações ou prorrogações deste contrato não se sujeitam a qualquer carência para seu aperfeiçoamento, exceto havendo modificação das condições originárias ou posteriormente repactuadas pelas partes, hipóteses em que o prazo do artigo 49 do Código do Consumidor é novamente aberto em favor do CONTRATANTE, antes que o vínculo se restabeleça em definitivo, servindo o primeiro pagamento por parte deste, posterior à modificação e que a contemple, como aceitação tácita.

6-4 – Os preços e demais condições deste contrato poderão ser alterados a qualquer tempo pelo PROVEDOR, mantidos porém inalterados até o vencimento do contrato em vigor, os preços e demais condições avençados com o CONTRATANTE.

6.4.1 – os preços de comercialização vigentes no ato de adesão do CONTRATANTE, da repactuação, da renovação ou da prorrogação do seu contrato, encontram-se na home page do PROVEDOR, sob o ícone PREÇOS (http://www.cebinet.com.br/precos.htm).

6.5 - A tolerância pelo não cumprimento ou irregular cumprimento de qualquer disposição deste contrato, ainda que prolongada, não constitui novação ou supressão dessa norma, podendo a parte inocente exigir-lhe o integral cumprimento ou dar o contrato por rescindido, com as cominações de direito.

As partes elegem o foro da Comarca de S.Caetano do Sul, SP, com renuncia de qualquer outro, por privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que resulte da sua interpretação ou cumprimento, facultado ao PROVEDOR, optar pelo foro do domicilio ou residência do CONTRATANTE, a seu inteiro critério.

São Caetano do Sul, 5 de novembro de 1996.

CEBI-CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA.

Alberto Custódio - Sócio-Gerente

 

A eficácia deste contrato independe de assinatura do CONTRATANTE, aperfeiçoando-se consoante as disposições dos itens 6.1 e 6.1.1 acima. Este contrato acha-se registrado pela CEBI no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de S. Caetano do Sul sob o nº 20.989, em 27/12/1996, e aditado sob o nº 21.331 em 09.04.1997; sob o nº 22.662 em 19.08.1998 e sob o nº 23.784, em 25/10/1999, todos à margem do mesmo registro e Cartório.